Súmula Vinculante e as crianças
Por efeito da Emenda Constitucional 45/2004 o Supremo edita súmulas vinculantes que são enunciados legais de uniformização de interpretação judiciais sob a égide da constitucionalidade, sendo obrigatório seu segmento por toda justiça brasileira.
Já as súmulas do STJ representam a consolidação da jurisprudência do tribunal após repetidas decisões sobre o mesmo tema, servindo para orientar a comunidade jurídica.
Então salta aos olhos a decisão da Justiça Criminal de MG no caso da absolvição em 2ª Instância do homem de 35 que vivia maritalmente com uma menina de 12.
Reproduzindo a súmula STJ n. 593 “O crime de estupro de vulnerável se configura com a conjunção carnal ou prática de ato libidinoso com menor de 14 anos, sendo irrelevante eventual consentimento da vítima para a prática do ato, sua experiência sexual anterior ou existência de relacionamento amoroso com o agente.”
Mais claro impossível, no entanto, numa decisão com interpretações diversas o caso de MG ganhou repercussão nacional. A sentença proferida deve ser derrubada.
Decisões desse tipo, com base ao que parece nas opiniões pessoais de desembargadores fomentam a mancha social brasileira, onde em regiões mais pobres esse tipo de prática é comum.
Como diriam alguns, garimpando na Net, dados recentes do IBGE mostram que milhares de crianças e adolescentes de 10 a 14 anos no Norte e no Nordeste vivem em união conjugal, sendo a grande maioria meninas. Números mais precisos: 380 mil pais/mães no Brasil casam ou unem suas filhas entre 10 e 17 anos.
Causídico Jurássico
Viver é Perigoso